IGUALDADE ENTRE SEXOS
Enquanto
o Código Civil de 1916 faz referência ao "homem", o código que entra
em vigor no próximo dia 11 emprega a palavra "pessoa". A mudança está
em conformidade com a Constituição Federal de 1988, que estabelece que
"homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações".
A
modificação reflete o objetivo de igualdade entre homem e mulher.
MAIORIDADE CIVIL
A
pessoa alcança a sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos 21.
Isso significa que, após os 18 anos, ela pode praticar todos os atos
da vida civil -não é necessária a autorização dos pais para celebrar
nenhum tipo de contrato. Haverá, por exemplo, perda do vínculo de
dependência do filho ao completar 18 anos em empresas assistenciais
e em clubes de lazer. A redução também privará o jovem adulto da proteção
legal dos pais.
EMANCIPAÇÂO
A
emancipação do filho é concedida por ambos os pais ou só por um deles
na ausência do outro. No código anterior, a mãe só podia emancipar o
filho se o pai deste houvesse morrido.
Com
a redução da maioridade para 18 anos, a idade mínima para antecipação
por ato dos pais.
FAMÍLIA
O
novo código estabelece que a "família" abrange as unidades familiares
formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor
e descendente. Segundo o código de 1916, a "família legítima" é aquela
formada pelo casamento formal, que é o eixo central do direito de família.
VIRGINDADE
Acaba
com o direito do homem de mover ação para anular o casamento se descobrir
que a mulher não era virgem. Da mesma forma, o texto acaba com o dispositivo
que permite aos pais utilizar a "desonestidade da filha que vive na
casa paterna" como motivo para deserdá-la.
CASAMENTO
A
nova legislação estabelece que o casamento é a "comunhão plena de vida",
com direitos iguais para os cônjuges, obedecendo à regra constitucional
segundo a qual "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". O código de 1916
dispõe que o objetivo do casamento é constituir família. O novo código
considera o casamento apenas como uma das formas de constituição da
família.
CASAMENTO GRATUITO
O
novo código estabelece que todas as custas do casamento são gratuitas
para as pessoas que se declararem pobres.
CASAMENTO RELIGIOSO
O
código de 1916 não fazia referência ao casamento religioso. O novo código
seguiu as disposições da Lei de Registros Públicos de registro. O casamento
religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado em até 90
dias (e não mais em 30).
ADOÇÃO DE NOMES
O
marido poderá adotar o sobrenome da mulher - o que era possível só com
autorização judicial. Antes, apenas a mulher pode adotar o sobrenome
do homem (ou manter o seu de solteira).
FIM DO PÁTRIO PODER
O
poder do pai sobre os filhos passa a ser chamado de "poder familiar"
-a ser exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Da mesma forma, o homem
deixa de ser o "chefe da família", que é dirigida pelo casal, com iguais
poderes para o homem e para a mulher. Se marido e mulher divergirem,
não havendo mais a prevalência da vontade do pai, a solução será transferida
ao Judiciário.
FIM DO PODER FAMILIAR
Seguindo
a mesma orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o novo código
dispõe que perderá o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente
o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e
aos bons costumes.
REGIME DE BENS
Permite
que o casal mude o regime de bens durante o casamento, o que é proibido
atualmente. Os três regimes clássicos são mantidos: comunhão universal,
comunhão parcial e separação de bens. A mudança favorece, por exemplo,
quem se casou no regime da comunhão universal de bens e depois se arrependeu.
NOVO REGIME
Cria-se
um novo regime de bens, a participação final nos aquestos (bens adquiridos),
que se assemelha ao regime da comunhão parcial de bens. Neste último,
os bens adquiridos durante o casamento são comuns, exceto os recebidos
por herança e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na
separação, os bens comuns são partilhados. Segundo o novo regime, os
bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas
eles são divididos na separação. O novo regime dá autonomia a cada
cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente.
REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Filhos
concebidos por reprodução assistida têm sua paternidade reconhecida
e os mesmos direitos que os outros filhos. O novo código civil estabelece
a presunção de paternidade em favor dos filhos havidos por inseminação
artificial mesmo que dissolvido o casamento ou falecido o marido.
DIREITO DOS FILHOS
Filhos
concebidos por reprodução assistida têm sua paternidade reconhecida
e os mesmos direitos que os outros filhos. O novo código civil estabelece
a presunção de paternidade em favor dos filhos havidos por inseminação
artificial mesmo que dissolvido o casamento ou falecido o marido.
SEPARAÇÃO
O
novo código permite a separação após um ano da realização do casamento.
O código de 1916 permitia a separação voluntária do casal (o desquite)
apenas depois de dois anos, mas as disposições a respeito disso foram
revogadas pela Lei do Divórcio, em 1977.
DIVÓRCIO
O
prazo para o divórcio é de dois anos após a separação de fato ou um
ano depois da separação judicial. Outra norma nova é o fim da proibição
do divórcio antes do término da partilha dos bens. Quem pede o divórcio
sem comprovar a culpa do outro não perde o direito à pensão alimentícia.
GUARDA DOS FILHOS
Na
separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os cônjuges
determinassem livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos seria
exercida, em solução confirmada pelo novo código. Na separação judicial,
a Lei do Divórcio atribuiu a guarda ao cônjuge que não tenha causado
a separação e, sendo ambos responsáveis determinou que os filhos menores,
não havendo acordo entre os pais, ficariam em poder da mãe. O novo código
determina que, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação ou
no divórcio, a guarda "será atribuída a quem revelar melhores condições
para exercê-la". O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos
a outra pessoa. As melhores condições não são apenas econômicas: o juiz
levará em conta os interesses do menor.
PENSÃO ALIMENTAR
Pelo
novo código, parentes, cônjuges ou conviventes podem pedir pensão alimentícia
quando dela necessitarem. No código de 1916, ocorrida a separação, somente
a mulher podia pedir alimentos, direito negado ao marido (apesar de
admitido pela jurisprudência com base na Constituição). O novo código
estabelece a possibilidade de que alimentos sejam fornecidos mesmo ao
cônjuge culpado da dissolução do casamento.
ADULTÉRIO
Pela
nova legislação, o adultério continua sendo causa de dissolução do casamento,
mas não acarreta impedimentos ao adúltero, como impossibilitar que este
se case com o amante. O novo código permite que pessoas casadas, mas
separadas de fato, estabeleçam união estável, inclusive com o amante.
HERANÇA
A
principal mudança acrescentou o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros
chamados necessários por definição legal, posição que, em 1916 cabia
apenas aos descendentes e aos ascendentes. O texto de 2002 confirmou
nos primeiros lugares da ordem sucessória os descendentes e os ascendentes
do morto, mas também incluiu seu cônjuge sobrevivente como concorrente
à herança. Não havendo descendentes, são chamados para a sucessão os
ascendentes, também em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Não
havendo ascendentes ou descendentes, a herança vai inteiramente para
o cônjuge. Não havendo o cônjuge, vai para os colaterais até o quarto
grau (primos irmãos). Não havendo herdeiros, a herança vai para o
município ou para o Distrito Federal.
TESTAMENTO
Eram
necessárias pelo menos cinco testemunhas tanto para o testamento privado
quanto para o público. O novo código diminui o número para três, no
caso de testamento privado, e para duas, no caso de testamento público.
Continua o reconhecimento de testamentos sem testemunhas, caso seja
essa a decisão de um juiz. O código de 1916 prevê o "testamento marítimo",
elaborado em alto-mar, em caso de emergência. O novo código aceita também
o "testamento aeronáutico". Pela nova legislação, as cláusulas de proibição
de venda de bens herdados, de proibição de penhora e de impedimento
de divisão com o cônjuge do herdeiro têm de ser justificadas no testamento.

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